quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Engrossa o movimento para cassar Bolsonaro





Frente ampla, formada por quatro partidos de esquerda (PT, PCdoB, PSol e PSB), protocola representação na Câmara pela cassação do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ); ontem Bolsonaro agrediu a deputada Maria do Rosário, afirmando que não a estupraria "porque ela não merece"; parlamentar mais votado no estado do Rio de Janeiro, Bolsonaro é acusado de quebrar o decoro parlamentar, numa representação assinada por Rui Falcão, presidente do PT, Carlos Siqueira, presidente do PSB, e pelos deputados Ivan Valente (Psol-SP) e Jandira Feghali (PCdoB-RJ); será o fim da linha para o agressor?

10 de Dezembro de 2014 às 20:11





247 - Uma frente ampla, formada por quatro partidos de esquerda, decidiu representar pela cassação do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que agrediu a deputada Maria do Rosário (PT-RS), ao dizer que não a estupraria "porque ela não merece". Leia abaixo a nota dos partidos e a representação:

PT, PCdoB, PSol e PSB entram com representação contra Bolsonaro e pedem cassação do mandato

Em representação protocolada na noite desta quarta-feira (10) no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, PT, PCdoB, PSol e PSB pedem a cassação do mandato do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ).

Os partidos acusam Bolsonaro de quebrar o decoro parlamentar ao agredir a deputada Maria do Rosário (PT-RS), durante pronunciamento na tribuna realizado na terça-feira (9). “Só não estupro você porque você não merece”, disse o deputado do PP para a parlamentar gaúcha.

Para os partidos signatários da representação, Bolsonaro demonstra “total desrespeito por sua condição de representante de todos os cidadãos e cidadãs brasileiras e, em especial, do povo do Rio de Janeiro” e costuma proferir “comentários misóginos, jocosos e estereotipados a respeito das mulheres, negros e homossexuais”.

Segundo o texto da representação, Bolsonaro “tem sido extremamente misógino, preconceituoso, sexista e homofóbico, no exercício do seu mandato parlamentar” e, com isso, “desrespeita a Constituição Federal, o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, incorrendo, sem prejuízo da eventual responsabilização pela prática de crime, em Quebra de Decoro Parlamentar”.

O líder do PT, deputado Vicentinho (PT-SP), considera “desrespeitosa e criminosa” a postura de Bolsonaro. “Em uma casa de leis um parlamentar não pode ter uma postura que desrespeite a lei e afronte a dignidade das pessoas. Esses discursos de ódio são incompatíveis com a sociedade brasileira e com o Estado Democrático de Direito. A imagem pública da Câmara dos Deputados foi mais uma vez desonrada e cabe a esta Casa rejeitar esse tipo de comportamento”, afirmou Vicentinho.

Confira a íntegra da representação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - DD. DEPUTADO HENRIQUE ALVES.

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, agremiação partidária com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e representação no Congresso Nacional, por seu Presidente Rui Falcão; PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCDOB, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com sede nas salas 2009 e 2010 do Edifício Brasília Trade Center, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 54.956.495/0001-56, através de seu Presidente: José Renato Rebelo, brasileiro, casado, médico, RG n.º 7039419-2 SSP/SP CPF n.º 223.777.785-34, residente e domiciliado em São Paulo/SP e estabelecido na sede do PCdoB, neste ato representada pela Deputada Federal – PCdoB/RJ, JANDIRA FEGHALI, brasileira, divorciada, médica, RG nº 035238062 DETRAN/RJ, CPF nº 434.281.697-00, residente e domiciliada na Rua Taylor, Casa 116, Bairro Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20241-060; PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com sede no Setor Comercial Sul, quadra 05, Lote Bloco B, sala 80, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 06954942/0001-95, através de seu Presidente: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAÚJO, brasileiro, casado, professor, RG n.º 1824970 SSP-PA, CPF n.º 212 951 582-72, residente e domiciliado em Brasília/DF, neste ato representado pelo Deputado Federal – PSOL/SP, Ivan Valente, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº 3503487 SSP/SP, CPF nº 376.555.828-15, residente e domiciliada na rua Machado de Assis, 348, Bairro Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04106-000; e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Tribunal Superior Eleitoral, com sede no SCLN 304 BLOCO A ENTRADA 63 SOBRELOJA 1 - BRASÍLIA/DF CEP: 70736-510, inscrito no sob o nº CNPJ: 01421697-0001/, através de seu Presidente , o Sr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS, CPF: 084.316.204-04, brasileiro, solteiro, advogado, residente na rua buriti torre a apto. 803 - residencial águas de Tambaú - Águas Claras – Brasília-DF, juntamente com as Deputadas Federais e Deputados Federais, abaixo assinados, na forma regimental, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no arts. 5º e 55, II da Constituição Federal e nos arts. 17 VI, “g”, 231, 240, I e II, 244, 253 e 268 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e ainda, com fundamento no arts. 3º incs. II e VII, 4º , 5º, 9º, 10 e 14, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, instituído pela Resolução nº 25, de 2001,

REPRESENTAR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

contra o Deputado JAIR BOLSONARO, Deputado Federal, brasileiro, casado, Militar, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gab. 482 – Brasília (DF), pela prática dos gravíssimos fatos a seguir apresentados, requerendo, desde logo, que a presente seja recebida, autuada e que se proceda ao encaminhamento da mesma ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para que sejam adotadas todas as providências legais e regimentais pertinentes à relevância do caso, ora relatado.

I - DOS FATOS:



1. Durante anos a sociedade brasileira tem acompanhado estarrecida as reiteradas declarações ofensivas assacadas contra as mulheres brasileiras e homossexuais pelo Representado, durante suas intervenções Parlamentares, tanto na tribuna do Plenário e das Comissões da Câmara dos Deputados, como em outros espaços públicos. O Representado, de forma reincidente, discrimina, induz e incita a discriminação étnica, racial e de gênero.

2. O Representado, conforme notas taquigráficas abaixo transcritas, de 09 de dezembro do corrente, em discurso na tribuna do Plenário da Câmara dos Deputados, tendo como pano de fundo a “critica” ao dia Internacional dos Direitos Humanos (comemorado no dia 10 dezembro), mais uma vez, disparou ameaças e as mais diversas ofensas injuriosas, difamantes e caluniosas, contra a ex-Ministra da Secretaria Nacional de Direito Humanos e Deputada Federal reeleita Maria do Rosário- PT/RS e contra a Presidenta da República do Brasil, Dilma Rousseff, conforme o texto literal do discurso do Representado, abaixo transcrito, verbis:

“O SR. PRESIDENTE (Amauri Teixeira) - Deputado Jair Bolsonaro, o senhor tem 3 minutos, prorrogáveis.

O SR. JAIR BOLSONARO (Bloco/PP-RJ. Sem revisão do orador.) - Não saia, não, Maria do Rosário, fique aí. Fique aí, Maria do Rosário. Há poucos dias você me chamou de estuprador no Salão Verde e eu falei que eu não estuprava você porque você não merece. Fique aqui para ouvir.

E, Sr. Presidente, o senhor não pode tomar partido de posições de Parlamentares aqui, não. E, quando eu sair daqui, eu vou ocupar o seu espaço aí, que pertence a mim.

O SR. PRESIDENTE (Amauri Teixeira) - Eu, na condição de Presidente, posso manifestar adesão.

O SR. JAIR BOLSONARO - Comissão da Verdade. Vamos aproveitar e falar um pouquinho sobre o Dia Internacional dos Direitos Humanos. No Brasil, é o dia internacional da vagabundagem. Os direitos humanos no Brasil só defendem bandidos, estupradores, marginais, sequestradores e até corruptos. O Dia Internacional dos Direitos Humanos no Brasil serve para isso. E isso está na boca do povo na rua.

A Maria do Rosário saiu daqui agora correndo. Por que não falou da sua chefe, Dilma Rousseff, cujo primeiro marido sequestrou um avião e foi pra Cuba, participou da execução do major alemão? O segundo marido confessou publicamente que expropriava bancos, roubava bancos, pegava armas em quarteis e assaltava caminhões de carga na Baixada Fluminense. Por que não fala isso?

Maria do Rosário, por que não falou sobre sequestro, tortura, execução do Prefeito Celso Daniel, do PT? Nunca ninguém falou nada sobre isso aqui, e estão tão preocupados com os direitos humanos... Vá catar coquinho! Mentirosa, deslavada e covarde.

Eu a ouvi falando aqui as asneiras dela. E fiquei aqui.

Fala do teu Governo, o Governo mais corrupto da história do Brasil.

Dilma Rousseff, Dilma Rousseff. Deve estar envergonhada, sim, V.Exa., por ter roubado só dois milhões e meio de dólares da casa do Ademar. Agora são bilhões da PETROBRAS. Presidente do Conselho de Administração, Ministra de Minas e Energia, Chefe da Casa Civil, Presidente da República, e não sabe de nada.

Quantas dezenas de milhares de pessoas morrem por dinheiro desviado para o seu partido, para a sua causa? Dê-me mais 1 minuto pelo menos. O senhor deu mais 2 para a Maria do Rosário, mais 2 para ela.

Estiveram agora na UNASUL se reunindo com a escória da América Latina, tratando, entre outras coisas, da abertura do espaço aéreo para os países da UNASUL. Cuba não faz parte deles, mas está no bolo. Além de tráfico de drogas, é tráfico de armas e munições.

Já temos 11 mil cubanos aqui, milhares de haitianos. Este Congresso votou aqui, sem ler, a isenção de visto para iraniano entrar em nosso País. Mujica aceitou agora presidiários, terroristas de Guantánamo. Estamos trazendo para dentro do Brasil o que há de pior no mundo: a escória do mundo para dentro do Brasil.

Criam uma Academia Nacional de Defesa aqui na América Latina. Para quê? Para planificar o ideário esquerdista? Que País é este que está quebrado? Não é apenas a PETROBRAS não, as outras empresas vão sofrer isso lá fora. O Brasil está quebrado!

Vamos partir para onde? Para a cubanização como uma forma de salvar o País? Volta a CPMF, a nova alíquota do imposto de renda, a taxação de grandes fortunas. Governo canalha, corrupto, imoral, ditatorial!

Criam também aqui a questão voltada para as eleições na UNASUL. Descobrem que a urna eletrônica é a garantia de se perpetuar no poder. Governo covarde, comunista, imoral, ladrão!

Parabéns aos vagabundos do Brasil que estão sob o guarda-chuva da Comissão de Direitos Humanos da Deputada Maria do Rosário!”.



3. Como visto o Representado ameaça veladamente a Deputada Maria Rosário de estupro, que segundo o mesmo, não fez porque “ela não merece”. Também acusa a Deputada Maria do Rosário e a Presidenta da Republica de participarem de diversos atos criminosos, como assassinatos, sequestro e roubo, entre outros.

4. Demonstrando total desrespeito por sua condição de representante de todos os cidadãos e cidadãs brasileiras e, em especial, do povo do Rio de Janeiro, o Deputado Representado, quotidianamente, faz comentários misóginos, jocosos e estereotipados a respeito das mulheres, negros e homossexuais.

5. As invectivas misóginas, racistas e discriminatória lançadas ao vivo pela TV CÂMARA e em variados canais de Televisão e repercutidas em todos os meios de comunicação do País e no exterior, configuram a um só tempo uma grave ameaça à dignidade de todas as mulheres, negras e negros brasileiras e, especialmente, uma vã tentativa de desqualificar, de menoscabar a estatura moral, política e social representada na figura de mulheres, como a Deputada Maria do Rosário e a Presidente da República, Dilma Rousseff.

6. A gravidade dos fatos ora narrados não constitui mera ilação nem tampouco fruto de suposição, porquanto caracteriza uma situação de verdadeira perseguição, discriminação odiosa, incompatível com as responsabilidades e atribuições do Parlamentar Federal.

II - DA QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR.

7. Com efeito, como se depreende dos fatos acima relatados, o Representado foi e, diga-se, tem sido extremamente misógino, preconceituoso, sexista e homofóbico, no exercício do seu mandato parlamentar. Em assim agindo, o Representado, além de praticar crimes previstos no Código Penal Brasileira, desrespeita a Constituição Federal, o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, incorrendo, sem prejuízo da eventual responsabilização pela prática de crime, em Quebra de Decoro Parlamentar.

8. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental, a igualdade entre homens e mulheres, prevendo, inclusive, punição para práticas discriminatórias que atentem contra os direitos e liberdade fundamentais, conforme o disposto no art. 5º, da Constituição Federal:



“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”



9. O desrespeito, pois, aos dispositivos acima viola certos deveres e obrigações a que estão obrigados todas as Deputadas e Deputados, conforme estabelece o art. 3º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, verbís:

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade;

V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;

VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;



VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.

10. A conduta do Representado constitui um flagrante abuso de suas prerrogativas parlamentares, incompatível, pois, com decoro parlamentar, conforme dispões o inciso I, do art. 4º, do Código Ética e Decoro Parlamentar, verbis:

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);



11. Tais abusos reiterados do Representado tem que ser punidos, conforme o § 3º, do artigo 14, do referido Código de Ética, com a perda do mandato, que é o que, desde já se requer na forma dos artigos 10 e 14, abaixo transcritos.

Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I – censura, verbal ou escrita;

II – suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses;

III – suspensão do exercício do mandato por até seis meses;

IV – perda de mandato.

§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.

§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.



Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do mandato é de competência do Caput com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013.

§ 1º (...);

§ 2º (...);

§ 3º Será punido com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 4º.



12. Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve:

“Art. 244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.”

13. Com efeito, é dever cívico de todos os cidadãos e cidadãs do País respeitar as leis e se conduzir nas suas relações interpessoais e sociais com dignidade e respeito ao outro(s). No caso do parlamentar, eleito pela comunidade para representá-la, tal comportamento é muito mais que um dever, posto que o mesmo encarna a própria soberania popular e os valores supremos da nação, que, conforme o artigo 1º, da CF, sob o escopo paradigmático do Estado Democrático de Direito, fundamenta-se no respeito: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; nos valores sociais do trabalho; na livre iniciativa; e no pluralismo político.

14. A violação da lei pelo Deputado Representado, portanto, atinge a própria essência do Poder democrático e pluralista que o mesmo representa, encarnado, entre outras, na instituição Congresso Nacional. Ademais, na sua função precípua de legislador que “faz” leis para que sejam respeitadas e cumpridas pelos cidadãos, não é admissível qualquer mau exemplo, sob pena de descrédito das instituições, como de resto já ocorre e tende a se agravar, se medidas sérias não forem tomadas para coibir tais atitudes.



III – DO CRIME DE AMEAÇA E DOS CRIMES CONTRA HONRA

15. Além do crime de Ameaça (art. 147, CP), as condutas descritas acima tipificam, na sua forma agravada por terem sido praticados na presença de vária pessoas e por intermédio de meio de comunicação (o que favorece a divulgação) e contra a Presidenta da República, o crimes contra honra, previsto nos artigos 138, 139, 140 e 141, do Código Penal Brasileiro, em vigor, senão vejamos:

“Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.



“Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

III – DA FALTA DE DECORO E DO PEDIDO

16. Ao desempenhar dessa forma acerba e antidemocrática o relevante cargo de Representante Popular, o Representado não se desincumbiu da observância dos preceitos éticos que regem a atividade parlamentar e, ao abusar dessas prerrogativas, indubitavelmente, incide na hipótese do § 1º do artigo 55 da Constituição Federal e do Código de Ética e Disciplina da Câmara dos Deputados.

17. Ademais, dispõe o Código de Ética em seu artigo 3º que constitui dever fundamental do parlamentar zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade.

18. Também dispõe o citado diploma, que constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato, abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º).

19. Ora, esses discursos de ódio, incompatíveis com a sociedade brasileira e o Estado Democrático de Direito, reiteradamente feitos pelo Deputado Jair Bolsonaro, induvidosamente ferem a dignidade e a decência que revestem o exercício de mandato parlamentar.

20. Qualquer homem comum teria a mesma opinião, pois a conduta do Representado, que é reincidente no desrespeito às autoridades constituídas e ao Estado Democrático de Direito, atinge a honradez exterior e o seu próprio respeito. A imagem pública da Câmara dos Deputados foi mais uma vez desonrada, cabendo a esta Casa rejeitar esse comportamento.

21. Aceitando-se o procedimento indecoroso retratado nesta Representação e deixando de aplicar a sanção que a Constituição Federal determina, desonrada restará novamente esta Câmara dos Deputados, contaminando-se a reputação de todos os seus parlamentares.

22. É imperioso que se volte às lições de Aristóteles quanto à legitimação da atuação política, fundamentada no princípio de conformidade com a busca do bem comum. Incumbe ao político – homem público, no real significado do termo – estabelecer a forma como se irá traduzir para a vida prática esse princípio. Cabe ao cidadão comum conscientizar-se da importância do respeito a esses princípios, como forma de construir um Estado justo, solidário e democrático.”

23. A falta de decoro parlamentar, como se verifica na hipótese desta Representação, é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa, e a falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.

24. Para que se configure a quebra do decoro, não é necessário ter o Deputado praticado conduta tipificada pelo Código Penal. Basta que a conduta seja considerada, em juízo político, como indecorosa. Não abrem, pois, quaisquer paralelos que se pretenda efetuar com a tipificação e natureza penal, que possui requisitos próprios.

25. Não há que se falar, por outro lado, que o Representado está respaldado pela imunidade material. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em mais de uma oportunidade que tais prerrogativas não se estendem a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. Nesse sentido, o trecho do voto abaixo:



"Garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o Parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro."(Inq-QO 1024 / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 21/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 04-03-2005) (g.n).

26. Nesse contexto, as agressões perpetradas e reiteradas só reforçam a necessidade da adoção urgente de providências pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.

27. Desse modo, restam configuradas na conduta do Representado, hipóteses de quebra do decoro parlamentar, que se traduz em conduta inaceitável no âmbito da Câmara dos Deputados, devendo tal procedimento ser analisado à luz das penalidades descritas no art. 10 do Código de Ética e Disciplina Parlamentar. É o que se requer.

28. Face ao exposto, requer-se:



a) o recebimento, autuação e encaminhamento da presente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com vistas à abertura de processo ético disciplinar por quebra de decoro parlamentar do Deputado ora Representado, nos termos do inciso I, § 2º, do artigo 9º, do supracitado Código de Ética e Decoro Parlamentar.

b) a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo regimental;

c) sem prejuízo da defesa técnica, o depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados

d) que ao final do processo disciplinar, tendo em vista a gravidas dos fatos e crimes praticados, que seja aplicada a pena de PERDA DE MANDATO.

e) Requer também, a juntada, a posteriori, de instrumento procuratório, no caso do PCdoB.



29. Requer-se, ainda, para instrução do procedimento:

a) juntada de cópia das notas taquigráficas do discurso do Deputado na Tribuna da Câmara dos Deputados, sem qualquer decote da parte ofensiva à Presidenta da República.

Ao final, a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara dos Deputados das sanções cabíveis, entre quais, a PERDA DE MANDATO.

Termos em que

Pede e espera deferimento.



Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014.



Rui Falcão

Presidente do Partido dos Trabalhadores - PT



Ivan Valente

Deputado Federal – PSOL/SP



Jandira Feghali

Deputada Federal – PCdoB/SP



Carlos Roberto Siqueira de Barros

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
 
 
 
Brasil 247

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